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DICAS |
Como escolher e contratar uma
administradora
O síndico pode contratar uma pessoa física
ou jurídica para auxiliá-lo na administração
do condomínio. Devido à complexidade de suas
funções, é recomendável que o
faça.
Às vezes, o barato sai caro, ou seja, deixar de contratar
uma administradora para economizar determinada quantia poderá
se mostrar, no futuro, uma postura muito mais dispendiosa,
se houver algum erro ou omissão.
O síndico deverá convocar a assembléia
apresentando aos condôminos uma
administradora de sua confiança, relacionando o tipo
de prestação de serviços,
honorários cobrados e prazo do contrato.
Contudo, uma administradora deve ser bem escolhida, para que
ela, em vez de solução, não seja um problema
a mais. Aqui vão alguns cuidados para escolher uma
administradora:
• Peça proposta
para três empresas;
• Consulte empresas indicadas
por síndicos ou condôminos satisfeitos;
• Leia com atenção
o contrato a ser assinado, o rol de serviços prestados,
etc.;
• Desconfie de honorários
muito baixos;
• Desconfie daquelas que
difamam outras administradoras;
• Peça uma lista
de alguns condomínios administrados, com nome e telefone
dos síndicos, e ligue para alguns;
• Visite a empresa e seu
site antes de contratá-la;
• Verifique com quem a
empresa trabalha (bancos, fornecedores);
• Verifique o capital social,
o quadro societário e o objeto social da
empresa;
• Verifique se a empresa
tem sede própria;
• Verifique qual a forma
de rescisão contratual prevista;
• Discuta com o conselho
antes de se decidir por esta ou aquela empresa;
• Opte por empresas com
boa administração de recursos humanos, que tenha
bons profissionais;
• Verifique se a empresa
opera pelo sistema de conta pool, em que o dinheiro
do condomínio fica na conta bancária da administradora,
ou pelo sistema de
conta bancária própria para cada condomínio.
Escolha o que melhor atenda
às necessidades do condomínio;
• Verifique se o demonstrativo
financeiro é feito em bases correntes (de 1 a
30/31 de cada mês), de modo a coincidir com a movimentação
financeira do
condomínio. Esse expediente também facilita
o controle dos recursos;
• Analise os pequenos detalhes
do contrato. Exemplos: sistema de cobrança
de condôminos atrasados (se tem advogado próprio,
se é obrigatório recorrer
ao advogado da administradora); sistema empregado para compra
de
materiais (se permite que moradores apresentem orçamentos
ou indiquem
empresas);
• Observar se no contrato
há cláusula especificando que a administradora
é
responsável pelo pagamento de multas ou despesas extras
decorrentes de
seus erros. Exemplo: se não recolher o FGTS dos funcionários
ou qualquer
outro encargo ou tributo no prazo, deve arcar com as multas;
• Solicitar um modelo de
demonstrativo financeiro da administradora;
• Verificar se a administradora
tem estrutura para assessorar o síndico na
cotação de serviços extras;
• Checar se a taxa de administração
é aplicada sobre a despesa ou a receita
e avaliar o que seria mais conveniente para o condomínio;
• Dê preferência
a uma administradora associada ao SECOVI-SP;
• Opte por empresas que
dêem valor para qualidade. O SECOVI-SP certifica
todos os anos, pelo PQE – Programa Qualificação
Essencial –
administradoras de condomínio. Peça uma cópia
atualizada do certificado;
• Verifique todas as certidões
da empresa (CNPJ, CND da Receita Federal,
Protestos etc.) e de seus sócios. Sempre peça
cópias atualizadas;
• Analise a experiência
da administradora e verifique quanto tempo de
atuação ela possui nesta área.
Ao síndico caberá a escolha da empresa administradora,
a qual deverá ser aprovada pela assembléia geral
de condôminos, mediante votação de praxe.
Tal escolha deve basear-se na confiança recíproca.
Sendo alcançada a aprovação, será
o síndico a pessoa competente para assinar o contrato
de prestação de serviços em nome do condomínio.
É decisão de competência do síndico
a rescisão do contrato com a administradora. Porém,
ainda que seja dispensável a realização
de assembléia
para tanto, o síndico deverá ser cauteloso na
tomada de decisão, eis que a
mesma poderá ter fortes repercussões econômicas.
No caso, o contrato entre
as partes servirá de parâmetro para a rescisão,
como é exemplo a definição
do prazo de aviso prévio, usualmente fixado de 30 (trinta)
a 60 (sessenta)
dias.
O art. 1.348, § 2°, do novo Código Civil trouxe
a inovação de que o síndico
pode transferir, total ou parcialmente, para a empresa administradora,
não
somente as funções administrativas, como também
os poderes de
representação, tudo mediante aprovação
da assembléia, salvo se o contrário
dispuser a Convenção. Vale dizer que o mais
usual é a ocorrência da mera
delegação das funções administrativas.
Especificamente sobre o assunto, o SECOVI-SP editou o “Guia
de orientação
para escolha de uma administradora de condomínios”,
cuja leitura é
recomendada.
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