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Secovi-SP esclarece sua representação

1- O SECOVI-SP, sindicato representativo da categoria patronal dos condomínios, dentre outras categorias que compõem a cadeia imobiliária, vem esclarecer o seguinte:

Em 1.946 o SECOVI-SP foi devidamente reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego como Entidade Sindical representativa de toda a cadeia imobiliária, através de carta sindical expedida por aquele órgão da administração pública.

Sabe-se que em 2.001 surgiu o denominado Sindicond – Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos de Americana e Região (e não Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo – denominação que muitas vezes utiliza por conta própria), ao qual, num primeiro momento, foi irregular e indevidamente reconhecida a representação dos condomínios na base territorial de Adamantina, Águas de São Pedro, Americana, Andradina, Araraquara, Araras, Araçatuba, Assis, Avaré, Bauru, Botucatu, Catanduva, Descalvado, Fernandópolis, Jaú, Jales, Leme, Limeira, Lins, Marília, Mogi-Guaçú, Olímpia, Ourinhos, Piracicaba, Piraju, Pirassununga, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rio Claro, Sta. Fé do Sul, São Carlos, São José do Rio Preto, São Pedro, Taquaritinga e Votuporanga, situação que vem sendo combatida judicialmente pelo SECOVI-SP.

2- Pois bem, diante ao fato da criação do Sindicond ter se dado em afronta ao Princípio da Unicidade Sindical, consagrado pela Constituição Federal Brasileira, que em seu artigo 8º, II, veda a criação de mais de uma entidade sindical representativa de determinada categoria na mesma base territorial, no ano de 2.004, o SECOVI-SP formulou pedido administrativo de reconsideração da concessão daquele registro sindical, pedido este atendido em outubro do mesmo ano pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o qual determinou o cancelamento do registro do pretenso Sindicato SINDICOND, que inconformado, impetrou Mandado de Segurança contra tal ato administrativo, ensejando que o mesmo viesse a ser suspenso por sentença da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (processo 0349.2005.006.10.00-8).

Em face desse cenário, o SECOVI-SP buscou a reforma da decisão da 6ª Vara do Trabalho de Brasília junto à 2ª instância Judiciária, interpondo Recurso Ordinário, recurso este que foi julgado procedente por unanimidade de votos da 2ª Turma do TRT da 10ª Região, que em acórdão publicado em 1º de setembro de 2006, convalidou o ato do Ministério do Trabalho e Emprego que em outubro de 2004 havia cancelado a certidão de registro sindical expedida anteriormente em favor do Sindicond.

Em conseqüência disso, desde a publicação do V. acórdão em 1º de setembro de 2006, falta ao Sindicond o requisito essencial para poder atuar como entidade Sindical, consistente, no dizer do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula de Jurisprudência de nº 677, em ter registro no Ministério do Trabalho e Emprego, de forma que quaisquer atos privativos de Sindicatos praticados por aquela entidade, como a celebração de Convenções Coletivas, estarão sujeitos a anulação.

3- Ocorre que, paralelamente a isso, o Sindicond, em mais uma de suas ilegais investidas, vinha buscando expandir a sua já irregular base territorial originária de 35 municípios para todo o Estado de São Paulo e para alcançar tal intento, formulou pedido administrativo de registro de sua nova pretensa base territorial junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não logrando êxito, o que o levou ao ajuizamento de nova ação judicial perante a 8ª Vara do Trabalho de Brasília.

Nesse particular, alertamos que a recente decisão da 8ª Vara do Trabalho de Brasília que vem sendo divulgada pelo Sindicond, ainda que determine a extensão da base territorial daquela entidade, se revela inexeqüível pelo Ministério do Trabalho, na medida em que se encontra prejudicada, por tratar-se de determinação de concessão de direito acessório (extensão de base territorial) quando o pretenso direito principal (existência como entidade sindical, através do registro no cadastro nacional de entidades sindicais no Ministério do Trabalho) já se encontra denegado pelo acórdão supra referido, originário de instância superior.

Ademais, como é sabido, a decisão de órgão judicial hierarquicamente inferior (8ª Vara do Trabalho de Brasília), não tem o condão de alterar decisão meritória de órgão judicial hierarquicamente superior àquele, no caso, o TRT da 10ª Região, ainda que estejam em confronto.

4- Assim, ratificamos a informação de que FALTA AO Sindicond A CAPACIDADE PARA FIRMAR CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, visto que até a presente data, a decisão objeto do acórdão prolatado pela 2ª Turma do TRT da 10ª Região (processo nº 0349.2005.006.10.00-8) não sofreu qualquer reforma, sendo que quaisquer outros acontecimentos acerca do tema serão devidamente comunicados à categoria dos Condomínios.

5- Nessas condições alertamos que qualquer Convenção Coletiva firmada pelo Sindicond em nome dos condomínios de qualquer município do Estado de São Paulo não tem valor jurídico, pois as Convenções Coletivas são atos privativos dos Sindicatos e, como dito linhas atrás, o Sindicond não mais conta com o status de Entidade Sindical, conforme decisão do TRT da 10ª Região.

Sendo assim, os empregados de condomínios das cidades cujos sindicatos representativos da categoria profissional não tenham firmado Convenção com o SECOVI-SP (Adamantina, Americana, Andradina, Araraquara, Araçatuba, Assis, Bauru, Botucatu, Fernandópolis, Jaú, Jales, Lins, Marília, Ourinhos, Piraju, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Sta. Fé do Sul, São Carlos, São José do Rio Preto, Taquaritinga e Votuporanga) NÃO FAZEM JUS A QUALQUER REAJUSTE SALARIAL, POR FALTAR NORMA COLETIVA VÁLIDA QUE O DETERMINE E, SE OS CONDOMÍNIOS EMPREGADORES DE TAIS TRABALHADORES, DESEJAREM, POR MERA LIBERALIDADE, CONCEDER REAJUSTE SALARIAL, SUGERE-SE QUE O FAÇAM APLICANDO O PERCENTUAL NEGOCIADO PELO SECOVI-SP COM OS DEMAIS SINDICATOS DE TRABALHADORES E COM A FECOESP – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSTANTES DAS RESPECTIVAS CONVENÇÕES, CUJOS CONTEÚDOS INTEGRAIS SE ENCONTRAM NO SITE DO SECOVI-SP NA INTERNET, www.secovi.com.br, podendo ser resumidas nos seguintes termos:

I) REAJUSTE SALARIAL:

5,5% sobre os salários de 1º de outubro de 2005.


II ) PISOS SALARIAIS:
a) Zeladores.......................R$ 600,00 correspondendo ao valor horário de R$ 2,73
b) Porteiros/Vigias,Garagistas/Manobristas..R$575,00 correspondendo ao valor horário de................................................................................................. R$ 2,61
c) Cabineiros/Ascensoristas R$ 575,00 correspondendo ao valor horário de..............................................................................................................R$ 3,19
d) Faxineiros e demais empregados - R$ 550,00 correspondendo ao valor horário de..............................................................................................................R$ 2,50


III) CESTA BÁSICA
Cesta básica no valor de R$ 61,52 (sessenta e hum reais e cinqüenta e dois centavos).


6- Alertamos, finalmente, que, relativamente às cidades elencadas no item nº 05 da presente e face a inexistência de Norma Coletiva válida, o condomínio não está obrigado a reter e, posteriormente, recolher a contribuição assistencial ao Sindicato dos Empregados que tenha assinado Convenção com o Sindicond.

Da mesma forma, qualquer espécie de contribuição patronal que eventualmente venha a ser cobrada pelo Sindicond é indevida, visto que tal arrecadação é privativa das entidades sindicais, o que não é o caso do Sindicond.

O Secovi-SP sempre foi e continua sendo o legítimo representante da categoria patronal dos condomínios e está à disposição para outros esclarecimentos, que podem ser obtidos pelo Disk-síndico (0xx11.5591-1217/1218/1219) ou pelo e-mail juridico@secovi.com.br