1- O SECOVI-SP, sindicato representativo
da categoria patronal dos condomínios, dentre outras
categorias que compõem a cadeia imobiliária,
vem esclarecer o seguinte:
Em 1.946 o SECOVI-SP foi devidamente reconhecido
pelo Ministério do Trabalho e Emprego como Entidade
Sindical representativa de toda a cadeia imobiliária,
através de carta sindical expedida por aquele órgão
da administração pública.
Sabe-se que em 2.001 surgiu o denominado
Sindicond – Sindicato dos Condomínios de Prédios
e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais
e Mistos de Americana e Região (e não Sindicato
dos Condomínios de Prédios e Edifícios
Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal
do Estado de São Paulo – denominação
que muitas vezes utiliza por conta própria), ao qual,
num primeiro momento, foi irregular e indevidamente reconhecida
a representação dos condomínios na
base territorial de Adamantina, Águas de São
Pedro, Americana, Andradina, Araraquara, Araras, Araçatuba,
Assis, Avaré, Bauru, Botucatu, Catanduva, Descalvado,
Fernandópolis, Jaú, Jales, Leme, Limeira,
Lins, Marília, Mogi-Guaçú, Olímpia,
Ourinhos, Piracicaba, Piraju, Pirassununga, Presidente Prudente,
Presidente Venceslau, Rio Claro, Sta. Fé do Sul,
São Carlos, São José do Rio Preto,
São Pedro, Taquaritinga e Votuporanga, situação
que vem sendo combatida judicialmente pelo SECOVI-SP.
2- Pois bem, diante ao fato da criação
do Sindicond ter se dado em afronta ao Princípio
da Unicidade Sindical, consagrado pela Constituição
Federal Brasileira, que em seu artigo 8º, II, veda
a criação de mais de uma entidade sindical
representativa de determinada categoria na mesma base territorial,
no ano de 2.004, o SECOVI-SP formulou pedido administrativo
de reconsideração da concessão daquele
registro sindical, pedido este atendido em outubro do mesmo
ano pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o qual
determinou o cancelamento do registro do pretenso Sindicato
SINDICOND, que inconformado, impetrou Mandado de Segurança
contra tal ato administrativo, ensejando que o mesmo viesse
a ser suspenso por sentença da 6ª Vara do Trabalho
de Brasília (processo 0349.2005.006.10.00-8).
Em face desse cenário, o SECOVI-SP
buscou a reforma da decisão da 6ª Vara do Trabalho
de Brasília junto à 2ª instância
Judiciária, interpondo Recurso Ordinário,
recurso este que foi julgado procedente por unanimidade
de votos da 2ª Turma do TRT da 10ª Região,
que em acórdão publicado em 1º de setembro
de 2006, convalidou o ato do Ministério do Trabalho
e Emprego que em outubro de 2004 havia cancelado a certidão
de registro sindical expedida anteriormente em favor do
Sindicond.
Em conseqüência disso, desde
a publicação do V. acórdão em
1º de setembro de 2006, falta ao Sindicond o requisito
essencial para poder atuar como entidade Sindical, consistente,
no dizer do Supremo Tribunal Federal, através da
Súmula de Jurisprudência de nº 677, em
ter registro no Ministério do Trabalho e Emprego,
de forma que quaisquer atos privativos de Sindicatos praticados
por aquela entidade, como a celebração de
Convenções Coletivas, estarão sujeitos
a anulação.
3- Ocorre que, paralelamente a isso, o
Sindicond, em mais uma de suas ilegais investidas, vinha
buscando expandir a sua já irregular base territorial
originária de 35 municípios para todo o Estado
de São Paulo e para alcançar tal intento,
formulou pedido administrativo de registro de sua nova pretensa
base territorial junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego, não logrando êxito, o que o levou
ao ajuizamento de nova ação judicial perante
a 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
Nesse particular, alertamos que a recente
decisão da 8ª Vara do Trabalho de Brasília
que vem sendo divulgada pelo Sindicond, ainda que determine
a extensão da base territorial daquela entidade,
se revela inexeqüível pelo Ministério
do Trabalho, na medida em que se encontra prejudicada, por
tratar-se de determinação de concessão
de direito acessório (extensão de base territorial)
quando o pretenso direito principal (existência como
entidade sindical, através do registro no cadastro
nacional de entidades sindicais no Ministério do
Trabalho) já se encontra denegado pelo acórdão
supra referido, originário de instância superior.
Ademais, como é sabido, a decisão
de órgão judicial hierarquicamente inferior
(8ª Vara do Trabalho de Brasília), não
tem o condão de alterar decisão meritória
de órgão judicial hierarquicamente superior
àquele, no caso, o TRT da 10ª Região,
ainda que estejam em confronto.
4- Assim, ratificamos a informação
de que FALTA AO Sindicond A CAPACIDADE PARA FIRMAR CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO, visto que até a presente data,
a decisão objeto do acórdão prolatado
pela 2ª Turma do TRT da 10ª Região (processo
nº 0349.2005.006.10.00-8) não sofreu qualquer
reforma, sendo que quaisquer outros acontecimentos acerca
do tema serão devidamente comunicados à categoria
dos Condomínios.
5- Nessas condições alertamos
que qualquer Convenção Coletiva firmada pelo
Sindicond em nome dos condomínios de qualquer município
do Estado de São Paulo não tem valor jurídico,
pois as Convenções Coletivas são atos
privativos dos Sindicatos e, como dito linhas atrás,
o Sindicond não mais conta com o status de Entidade
Sindical, conforme decisão do TRT da 10ª Região.
Sendo assim, os empregados de condomínios
das cidades cujos sindicatos representativos da categoria
profissional não tenham firmado Convenção
com o SECOVI-SP (Adamantina, Americana, Andradina, Araraquara,
Araçatuba, Assis, Bauru, Botucatu, Fernandópolis,
Jaú, Jales, Lins, Marília, Ourinhos, Piraju,
Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Sta. Fé
do Sul, São Carlos, São José do Rio
Preto, Taquaritinga e Votuporanga) NÃO FAZEM JUS
A QUALQUER REAJUSTE SALARIAL, POR FALTAR NORMA COLETIVA
VÁLIDA QUE O DETERMINE E, SE OS CONDOMÍNIOS
EMPREGADORES DE TAIS TRABALHADORES, DESEJAREM, POR MERA
LIBERALIDADE, CONCEDER REAJUSTE SALARIAL, SUGERE-SE QUE
O FAÇAM APLICANDO O PERCENTUAL NEGOCIADO PELO SECOVI-SP
COM OS DEMAIS SINDICATOS DE TRABALHADORES E COM A FECOESP
– FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSTANTES DAS RESPECTIVAS
CONVENÇÕES, CUJOS CONTEÚDOS INTEGRAIS
SE ENCONTRAM NO SITE DO SECOVI-SP NA INTERNET, www.secovi.com.br,
podendo ser resumidas nos seguintes termos:
I) REAJUSTE SALARIAL:
5,5% sobre os salários de 1º
de outubro de 2005.
II ) PISOS SALARIAIS:
a) Zeladores.......................R$ 600,00 correspondendo
ao valor horário de R$ 2,73
b) Porteiros/Vigias,Garagistas/Manobristas..R$575,00 correspondendo
ao valor horário de.................................................................................................
R$ 2,61
c) Cabineiros/Ascensoristas R$ 575,00 correspondendo ao
valor horário de..............................................................................................................R$
3,19
d) Faxineiros e demais empregados - R$ 550,00 correspondendo
ao valor horário de..............................................................................................................R$
2,50
III) CESTA BÁSICA
Cesta básica no valor de R$ 61,52 (sessenta e hum
reais e cinqüenta e dois centavos).
6- Alertamos, finalmente, que, relativamente às cidades
elencadas no item nº 05 da presente e face a inexistência
de Norma Coletiva válida, o condomínio não
está obrigado a reter e, posteriormente, recolher
a contribuição assistencial ao Sindicato dos
Empregados que tenha assinado Convenção com
o Sindicond.
Da mesma forma, qualquer espécie
de contribuição patronal que eventualmente
venha a ser cobrada pelo Sindicond é indevida, visto
que tal arrecadação é privativa das
entidades sindicais, o que não é o caso do
Sindicond.
O Secovi-SP sempre foi e continua sendo
o legítimo representante da categoria patronal dos
condomínios e está à disposição
para outros esclarecimentos, que podem ser obtidos pelo
Disk-síndico (0xx11.5591-1217/1218/1219) ou pelo
e-mail juridico@secovi.com.br