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Direito Trabalhista
1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar
o pagamento de salário
ao empregado?
O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá
ser feito até
o 5º dia útil do período (mês, quinzena,
semana) subseqüente ao vencido. É
permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário
a alfabetizados,
desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar
a conta,
devendo a empresa pagar as despesas de condução,
se o banco não
estiver próximo. A movimentação da conta
através de cartão magnético
também é permitida.
2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado
que está
cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no
trabalho?
Caso o empregado pratique irregularidades no período
do aviso-prévio, o
empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples)
em dispensa
por justa causa.
3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo
ao sindicato
ou ao Ministério do Trabalho para homologação
da rescisão
trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?
Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo
dia ou no subseqüente,
com ação de consignação em pagamento
na Justiça do Trabalho, visando
demonstrar a intenção de pagar o empregado.
4 - O que é Convenção Coletiva
de Trabalho?
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis
do Trabalho, “Convenção
Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo,
pelo qual dois ou
mais Sindicatos representativos da categoria econômica
e profissional
estipulam condições de trabalho aplicáveis,
no âmbito das respectivas
representações, às relações
individuais de trabalho”. O SECOVISP
é o sindicado dos condomínios na maior parte
do Estado de São Paulo e celebra convenções
coletivas com os sindicatos de empregados da categoria em
suas bases territoriais.
5 - Na rescisão por justa causa é possível
a homologação pelo sindicato
ou no Ministério do Trabalho?
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa
da Secretaria de
Relações do Trabalho), que não exige
a expressa confissão do empregado
de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação.
Realizada
a homologação, o empregado, se quiser, pode
recorrer à Justiça do
Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo
de sua dispensa.
6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso
seja transferido
para o horário diurno, perde o direito ao adicional
noturno?
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para
o horário diurno,
conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior
do Trabalho - TST;
sendo importante que o empregador obtenha a anuência
do mesmo por
escrito; caso contrário a mudança de horário
não será lícita, por ferir o art.
468 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT. É devido o adicional
noturno ao empregado que trabalhar no período entre
as 22:00 horas de
um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é
de 20% (vinte
por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
7 - O empregado que se afastar por motivo de doença,
tem o direito de
correção salarial igual àquela obtida
por outros funcionários, após
seu retorno ao trabalho?
A legislação determina que o empregado afastado
por motivo de doença
tem direito à correção salarial que,
em sua ausência, tenha sido concedida
à categoria a que pertença.
8 - É possível desistir após ter dado
aviso prévio ao empregado?
Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna
efetiva somente depois
de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante
reconsiderar o
ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso
aceite, o contrato continuará vigorando como
se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso
prévio é em princípio de 30 (trinta)
dias
corridos.
9 - Qual a duração da jornada de trabalho?
A duração normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não excederá
a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais,
desde que não seja fixado expressamente outro limite
em
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma
jornada de
trabalho e outra?
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
11- O trabalho realizado em dia feriado não
compensado é pago de que
forma?
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados
(folgas
trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho
dos Empregados em
Edifícios e Condomínios, determina a remuneração
em dobro do trabalho
em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo
do pagamento
do repouso remunerado, desde que, para este, não seja
estabelecido outro
dia pelo empregador.
12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração
das férias e abono
solicitados?
O pagamento da remuneração das férias
e do abono será efetuado até
dois dias antes do início do respectivo período.
13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço
sem perder o
direito às férias?
Após cada período de doze meses de vigência
do contrato de trabalho, o
empregado terá direito às férias, na
seguinte proporção, conforme a CLT:
“I - 30 dias corridos, quando não houver faltado
ao serviço mais de 5 vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas
“.
14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas
oriundas da rescisão do
contrato de trabalho?
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação
das Leis do
Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento
da rescisão
ou recibo de quitação deverá ser efetuado
nos seguintes prazos:
• até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato;
• ou até o décimo dia, contado do dia
da notificação referente à demissão,
quando da ausência do aviso-prévio, indenização
do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que
o síndico deve ter para efetuar a rescisão?
Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos
cabíveis
pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante
a Previdência
Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS),
ou mediante
apresentação de alvará judicial.
16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas
para o funcionário de
condomínio?
Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração
normal do trabalho poderá
ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente a duas
horas por dia.
17 - As horas extras ficam incorporadas ao salário?
A incorporação das horas extras ao salário
não vigora mais, em função do
Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim
determina:
“A supressão, pelo empregador, do serviço
suplementar prestado com
habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado
o
direito à indenização correspondente
ao valor das horas mensais
suprimidas para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada
normal. O cálculo observará a
média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas
nos últimos
12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da
supressão”.
Não é necessário homologar tal ato perante
o sindicato ou delegacia do
trabalho.
18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador
deverá notificar o empregado para que compareça
ao local de trabalho;
Se comparecer e não justificar, fica caracterizada
a desídia (faltas
reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por
justa causa. Caso não
compareça, o abandono de emprego fica configurado.
A notificação poderá
ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório
de Títulos e
Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor
perante a Justiça
do Trabalho.
19 - Existe algum critério de precedência
para aplicação de penalidades
ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
Não há ordem de precedência na aplicação
de penalidades aos
empregados; todavia, deve haver bom senso na aplicação
das mesmas.
Assim, se a falta cometida não ensejar a imediata demissão
por justa
causa, poderá ser dada uma advertência por escrito
ao empregado ou
aplicar-lhe uma suspensão, que não poderá
ser superior a 30 (trinta)
dias consecutivos (“A suspensão do empregado
por mais de 30 dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato
de trabalho” –
art. 474 da CLT).
dores estão obrigados à implementação
do chamado Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o
qual prevê a realização de
exames médicos dos seus empregados.
20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar
a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?
O empregado poderá fazer a solicitação
até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que
criou o 13º salário, prevê a antecipação
da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro
de cada ano. A referida lei não
obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos
os empregados.
21 - Qual é o prazo que o empregador tem para
devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para
anotações?
O empregador tem o prazo, improrrogável,
de 48 horas para fazer anotações necessárias
e devolver a CTPS. Esse
prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega
da carteira,
que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.
22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?
A carteira de trabalho deve ser freqüentemente atualizada,
devendo ser
solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como
recolhimento
da contribuição sindical, férias e alterações
contratuais.
23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar
de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de
Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
• até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
• por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer
da primeira
semana;
• por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de
doação voluntária
de sangue devidamente comprovada;
• até 2 dias consecutivos ou não, para
tirar o título de eleitor, nos termos
da lei respectiva;
• no período de tempo em que tiver de cumprir
as exigências do Serviço
Militar.
• nos dias em que estiver comprovadamente realizando
prova de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
• pelo tempo que se fizer necessário, quando
tiver de comparecer a
juízo;
• nas faltas ou horas não trabalhadas do (a)
empregado (a) que
necessitarassistir seus filhos menores de 14 anos em
médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado
posteriormente, através de atestado médico e,
no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.
24 - É possível implantar o “banco
de horas” (as horas extras trabalhadas
em um dia serem compensadas com a diminuição
em outro dia) para
empregados em condomínios?
Não, exceto se houver previsão em acordo ou
convenção coletiva de
trabalho.
25 - O condomínio pode contratar um empregado
para trabalhar menos
que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário
proporcional à sua jornada?
Sim, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou
o art. 58, “A”,
à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja
duração não exceda a vinte e cinco horas
semanais, sendo que o salário
do empregado será proporcional à sua jornada
em relação aos empregados
que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
26 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem
ser adotadas para
os empregados em condomínios?
Poderão ser adotadas jornadas de “6 por 1”
(seis dias de trabalho e um de
descanso), “5 por 1” (cinco dias de trabalho e
um de descanso) e outras
que não ultrapassem de seis dias de trabalho por semana.
Obs.: as escalas
que impliquem em trabalho aos domingos só poderão
ser utilizadas para
porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto
nº 27.048/
49. Deverão também ser observados o limite constitucional
das jornadas
diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e semanal
(de, no máximo, 44
[quarenta e quatro] horas).
27 - O síndico é obrigado a contribuir
para a Previdência Social?
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração
do condomínio pelo exercício do cargo (obs.:
o INSS considera a isenção da quota
condominial como remuneração). A obrigação
surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,
que classificou os síndicos de condomínios como
contribuintes individuais.
28 - Os Condomínios estão obrigados
a realizar exames médicos em seus empregados?
Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e
pela Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é
parte de um conjunto de normas relativas à segurança
e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão
obrigados à implementação do chamado
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
– PCMSO, o qual prevê a realização
de
exames médicos dos seus empregados. cada 12 meses.
29 - Em que ocasiões devem ser realizados os
referidos exames médicos?
Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos
devem ser
realizados nas seguintes ocasiões:
• antes da admissão do empregado;
• periodicamente;
• mudança de função, quando a nova
ocupação exponha o trabalhador a
agente de risco;
• quando do retorno ao trabalho após afastamento
por período igual ou
superior a 30 dias por motivos de doença, acidente
ou parto;
• quando da demissão do empregado.
30 - Quais os intervalos mínimos para a realização
dos exames
periódicos?
Os exames periódicos devem ser realizados a cada ano
para os
trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade,
ou a
cada dois anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos, havendo
periodicidade específica para trabalhadores expostos
a agentes de risco
à saúde que devem ser avaliados mediante a análise
do caso concreto.
31 - Os Condomínios estão obrigados
a implementar o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA?
O Condomínio, assim como todos os empregadores e instituições
que
admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos
à Norma
Regulamentadora nº 09 – NR-09, do Ministério
do Trabalho e Emprego,
que impõe a implementação do referido
programa, cujo objetivo é o
antecipado reconhecimento, avaliação e controle
dos riscos que o ambiente
de trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador.
32 - Feita a primeira avaliação técnica
do ambiente de trabalho, após
quanto tempo deverá ser renovada?
Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo
menos uma vez ao ano
uma análise global do PPRA para avaliação
do seu desenvolvimento e
realização dos ajustes necessários, podendo
ocorrer avaliação em menor
tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo,
havendo
uma modificação nas instalações
ou condições do ambiente de trabalho.
33 - Qual o profissional adequado para a implementação
do PPRA? Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação
e o controle dos riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho
devem ser apurados tecnicamente, de forma que a efetividade
do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos
a tal serviço são os técnicos e engenheiros
de segurança no trabalho, que elaborarão laudo
técnico das condições ambientais e indicarão
as medidas eventualmente necessárias à eliminação
de riscos.
Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio
à disposição dos
trabalhadores e da fiscalização, permanecendo
em arquivo por período
mínimo de 20 anos.
34 - É obrigatória a existência
de CIPA nos Condomínios?
A existência da CIPA nos Condomínios está
condicionada ao número de
empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do
Ministério
do Trabalho e Emprego, caso o Condomínio tenha menos
de 51
empregados somente estará obrigado a designar um dentre
eles para
responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05.
Havendo mais de 51 empregados, deverá o condomínio
constituir a CIPA
com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.
35 - Qual a finalidade da CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
– CIPA, como o próprio
nome diz, objetiva a prevenção de acidentes
e doenças decorrentes do
trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho
e buscando
soluções que possam prevenir a ocorrência
de danos à saúde do
trabalhador.
36 - No caso do Condomínio estar desobrigado
da constituição da CIPA
face ao seu número reduzido de empregados, qual a sua
obrigação
perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?
Neste caso, após a designação do empregado
responsável, caberá ao
empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo
20 horasaula
para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo
desta
NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção
de acidentes.
37 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade
aos cipeiros, o fez
somente em relação àqueles que sejam
eleitos.
Assim, tendo-se em vista que a eleição é
peculiar aos representantes dos
empregados, pois os representantes do empregador são
por ele
designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro
representante
dos empregados.
Portanto, o empregado designado como responsável pelo
cumprimento
da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados,
por ser
indicado pelo empregador, não fará jus à
estabilidade provisória do
cipeiro.