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Direito Civil
1 - Quando o novo Código Civil
entrou em vigor? Como fica a Lei nº 4591/
64 diante da aprovação do novo Código
Civil?
O novo Código Civil (Lei Federal n° 10.406/02)
entrou em vigor em 11/01/03.
É o entendimento predominante que a parte da Lei nº
4.591/64 que tratava
do condomínio foi derrogada, isto é, seus vinte
e sete artigos iniciais foram
substituídos pelos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código
Civil. Assim a Lei nº
4.591/64 continua em vigor apenas na parte referente à
incorporação
imobiliária, instituto que não foi abrangido
pela nova lei
2 - O novo Código Civil impõe a atualização
da Convenção do Condomínio? Não há obrigatoriedade de ajuste da
Convenção do Condomínio para que
haja uma harmonização com o novo Código
Civil, já que as regras da Lei de
Introdução ao Código Civil (Decreto-lei
nº 4.657/42) servem justamente para
tal fim, isto é, as Convenções anteriores
a 11/01/03 continuam em vigor naquilo que não contrariarem
disposições de ordem pública (obrigatórias)
expressas da nova lei; esta não fixa prazo para que
as Convenções se ajustem às suas novas
disposições; assim, salvo conveniência
particular, poderão permanecer inalteradas. Todavia,
a conveniência de se efetuar a modificação
deverá ser analisada caso a caso.
3 - O que é a Convenção do Condomínio,
isto é, qual é a sua natureza
jurídica? A convenção do condomínio tem
caráter estatutário ou institucional, sendo,
portanto, um “ato-norma”. Assim, não é
um contrato. Por tal razão, alcança
não só os seus signatários, mas também
todos os que ingressarem nos limites do condomínio
(art. 1.333, caput, do novo Código Civil). O registro
da
convenção no Registro de Imóveis é
necessário apenas para torná-la válida
perante terceiros, já que “a convenção
de condomínio aprovada, ainda que
sem registro, é eficaz para regular as relações
entre os seus condôminos”,
como afirmado pela Súmula n° 260 do Superior Tribunal
de Justiça.
4 - Quando houver conflito entre a Convenção
do Condomínio e o
Regimento Interno, qual das normas prevalecerá? A Convenção do Condomínio difere do Regimento
Interno pela natureza das matérias tratadas. Compete
à Convenção dispor sobre a estrutura
do condomínio e os direitos fundamentais do condômino.
Já o Regimento Interno tem por objetivo reger apenas
convivência entre os
condôminos.
Por tais características, quando surgir conflito entre
o dizer da Convenção e o do Regimento Interno,
prevalecerá o primeiro. Espelha tal realidade o julgado
seguinte:
“A convenção condominial é o instrumento
que constitui a compropriedade; o regulamento interno disciplina
a vida social e não o direito real que o título
constitutivo outorga, o que conduz à certeza de que,
no confronto entre dispositivos conflitantes entre as duas
normas, acerca do uso de garagem, vale o que consta da convenção
registrada no Cartório de Registro (art. 9º, §
1º, da Lei nº 4.591/64). Não provimento”
(TJSP - 3ª Câm. de Dir. Priv.; AC nº 281.174-4/9-00-SP;
Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 15/4/2003; v.u.)
5 - A multa de 2% prevista pelo novo Código Civil é
obrigatória? A redução da multa moratória
para o patamar de 2% (dois por cento), como
dita o art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil,
deve ser acatada por todos os
condomínios, independentemente destes terem constituição
anterior ou
posterior à data mencionada. Contudo, é certo
que a redução da multa não
alcança débitos vencidos anteriormente à
data do começo de sua vigência.
Nos termos do art. 2.035, parágrafo único, do
novo Código Civil, tem-se que
a redução da multa moratória para 2%
(dois por cento) é ponto de ordem
pública e como tal, de observância obrigatória.
Não se pode sustentar que as Convenções
atuais, que estabelecem percentual
superior aos 2% do novo Código seriam um direito adquirido
ou ato jurídico
perfeito. Em verdade, a Convenção tem natureza
normativa, prevalecendo
no caso a lei mais recente que vem a ser o novo Código
Civil.
Em síntese, aplica-se a redução da multa
moratória (2%) para todos os débitos condominiais
vencidos a partir de 11/01/03.
6 - Para fins de atenuar os efeitos da inadimplência,
pode o condomínio
implantar o sistema de desconto pelo pagamento antecipado
da cota
condominial?
Não é recomendável a adoção
do chamado “desconto pontualidade”,
conhecido também por “cláusula de bonificação”,
tendo em vista predominar
o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de
que tal medida caracteriza
burla da lei, isto é, uma aplicação de
multa moratória, mascarada, acima do
limite permitido (superior ao limite de 2% fixado pelo art.
1.336, § 1°, do novo
Código Civil).
7 - Na Convenção do Condomínio, os juros
poderão ser aumentados para
compensar a redução da multa moratória
para 2%? É possível usar
a taxa SELIC? Não. O art. 1.336, § 1º, do novo
Código Civil diz que o condômino
devedor ficará “... sujeito aos juros moratórios
convencionados ou,
não sendo previstos, os de um por cento ao mês...”.O entendimento predominante a respeito do assunto
é que, mesmo com a
entrada em vigor do novo Código Civil, os juros convencionais
moratórios
continuam limitados à taxa mensal de 1%, em face da
interpretação conjugada
do artigo acima citado com os arts. 406 do novo Código
Civil, 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional e 1º a 5º
da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Exemplifica tal entendimento o Enunciado nº 20 da Jornada
de Direito Civil,
encontro de notáveis promovido periodicamente pelo
Centro de Estudos do
Conselho da Justiça Federal (www.cfj.gov.br).
É, pois, temerário, que os condomínios
edilícios alterem suas Convenções
para estabelecerem taxa de juros superiores a 12% ao ano,
tanto mais num
percentual que vise compensar a redução da multa
moratória.
Em realidade, o permitido no art. 1.336, § 1º, do
novo Código Civil é que os
condomínios convencionem taxa de juros inferior a 1%
ao mês.
8 - Quem responde pelas despesas ordinárias e extraordinárias? As despesas ordinárias são de responsabilidade
do inquilino. As
extraordinárias são de responsabilidade do condômino
locador (arts. 22 e 23
da Lei nº 8.245/91).
9 - Qual a finalidade do fundo de reserva? Sua finalidade é atender a despesas imprevisíveis
e inadiáveis, ou seja, é
uma garantia para casos emergenciais. Conseqüentemente,
não pode ser
distribuído aos condôminos, nem restituído
proporcionalmente ao que
alienar sua unidade autônoma.
10 - O locatário (inquilino) deve contribuir para o
fundo de reserva? O locatário deve contribuir na reposição
do fundo de reserva, quando seu
gasto tiver ocorrido com despesas ordinárias, durante
o período da locação.
Caso o condomínio esteja constituindo o fundo, a arrecadação
será
considerada despesa extraordinária e, portanto, paga
pelo condômino-locador.
11 - O boleto de condomínio pode ser protestado? Sim. Em 22/07/2008 foi publicada a Lei Estadual nº 13.160, que deu nova redação aos itens nºs. 7 e 8 das Notas Explicativas da “Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos - da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002” e tornou obrigatória a recepção por parte dos Tabelionatos, para protesto, dos créditos do condomínio e dos créditos decorrentes do contrato de locação. A propósito do assunto o SECOVI-SP editou o “Manual de Protesto de Encargos Condominiais”
12 - É possível negativar os inadimplentes do
condomínio no SPC?
Trata-se do apontamento dos devedores do condomínio no banco de dados gerido por entidades particulares. O SECOVI-SP não recomenda a adoção de tal postura em razão do boleto das despesas de condomínio não se revestir dos requisitos típicos dos títulos executivos extrajudiciais, a saber: certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 586, caput, e 618, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, a medida não encontra legitimação em norma específica, como é exemplo o protesto dos encargos condominiais.
Assim, caso seja utilizada a inscrição mencionada, o condomínio se sujeitará a responder por eventuais danos morais causados.
13 - O que pode ser cobrado quando o condômino
atrasa o pagamento
da cota?
O novo Código Civil determina a aplicação
de:
- multa moratória de 2% sobre o débito;
- juros moratórios de 1% ao mês ou em outro patamar
estipulado pela
Convenção do Condomínio, desde que inferior
a 1%;
- atualização monetária conforme índice
previsto na Convenção, e na sua
falta conforme o índice praticado pelo Judiciário
Estadual (tabela prática
para atualização monetária dos débitos
judiciais).
14 - É possível tornar automática a multa
para o condômino reiteradamente inadimplente?
Não. A aplicação da multa de até
5 (cinco) vezes o valor da contribuição
mensal ao condômino que descumpra reiteradamente seus
deveres é
possível, desde que tal sanção seja,
caso a caso, previamente autorizada
por assembléia, pelo voto de ¾ dos condôminos
restantes (art. 1.337, caput, do novo Código Civil),
proporção que no mais das vezes inviabilizará
a iniciativa.
15 - O anti-social pode ser expulso?
Não. O art. 1.337, parágrafo único, do
novo Código Civil, estabelece a aplicação
de multa pecuniária correspondente até o décuplo
da contribuição condominial como a sanção
cabível. Ademais, a exclusão do condômino
anti-social encontra óbice no direito de propriedade,
que tem a natureza de garantia constitucional (art. 5°,
XXII e XXIII, da Constituição Federal).
16 - É possível que o número
do apartamento do condômino inadimplente
seja colocado no demonstrativo financeiro do condomínio?
Sim. Desde que a informação fique restrita aos
condôminos, seja por meio
documental ou mesmo pelo site do condomínio ou da administradora.
Cabe
dizer que os condôminos pontuais têm direito de
saber quais e quantos
são os condôminos inadimplentes. Trata-se de
um exercício regular de
direito por parte dos condôminos, bem como de um dever
do síndico possui
de prestar contas à comunidade condominial.
17 - O condômino devedor pode alegar o benefício
do bem de família em seu favor, numa ação
de cobrança promovida pelo condomínio?
Não. O benefício do bem de família
não é estendido aos imóveis penhorados
em razão de débitos condominiais, por força
de expressa disposição da Lei n° 8.009/90,
posto ser hipótese de cobrança de contribuição
devida em função
do imóvel familiar:
Lei n° 8.009/90:
Art. 3°. A impenhorabilidade é oponível
em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciário, trabalhista ou de outra natureza, salvo
se movido:
(...)
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas em função
do imóvel familiar”.
18 - O condômino aposentado tem o direito de
pagar o rateio mensal em
data diferente dos demais condôminos?
Não, lei alguma permite o pagamento do rateio condominial
em data
diferenciada pelos aposentados. Esta é uma liberalidade
que deve ser
decidida pela assembléia geral de condôminos.
Muita confusão se faz a
este respeito devido ao teor da Lei Federal n° 9.791/99,
que dispôs sobre
“a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços
públicos
estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais
para o
vencimento de seus débitos” (art. 1°), aplicável
apenas às contas oriundas
das empresas concessionárias hipótese que, obviamente,
não é a dos
condomínios edilícios.
19 - Titulares de lotes em loteamentos fechados são
obrigados a contribuir com o rateio das despesas comuns?
Sim. Apesar dos loteamentos fechados, tecnicamente, não
serem
condomínios, desde que realmente existam serviços
desempenhados
em benefício da comunidade, tais como os relativos
à segurança, limpeza
e entretenimento, haverá obrigatoriedade de contribuição
de todos os lotes.
O contrário seria legitimar o enriquecimento injusto.
A ementa abaixo
exemplifica tal realidade:
CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - LOTEAMENTO - COBRANÇA
- DESPESA COMUM - RATEIO - NECESSIDADE - CABIMENTO
Quem se beneficia dos serviços prestados ao loteamento
tem obrigação
de participar do rateio das despesas comuns.
(2° TACivilSP - Ap. s/ Rev. 878.573-00/8 - 3ª Câm.
- Rel. Des. JESUS
LOFRANO - J. 15.2.2005).
20 - Quem é o responsável pelo pagamento
dos débitos condominiais de
unidade financiada, retomada pelo banco?
Por força do art. 1.345 do novo Código Civil,
que evidencia a natureza
propter rem da dívida de condomínio, o banco
responde pelos débitos
incidentes sobre a unidade retomada, inclusive quanto aos
anteriores à
data da retomada. É o que ilustra o julgado abaixo,
oriundo do Superior
Tribunal de Justiça:
CONDOMÍNIO. DESPESAS. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM.
O adquirente de unidade condominial responde pelos encargos
existentes
junto ao condomínio, mesmo que anteriores à
aquisição. (...)
(STJ - REsp 536005-RS - Rel. Min. Barros Monteiro - 4ª
Turma - j. 10/02/
2004 - P. DJ 03.05.2004, p. 174).
21 - O síndico do condomínio pode impedir
que o condômino inadimplente
alugue seu apartamento?
Não. Além das penas pecuniárias previstas
nos arts. 1.336, § 1°, e 1.337,
caput, do novo Código Civil, e da restrição
prevista no art. 1.335, III, do
mesmo diploma, nenhuma outra que importe em privação
de direitos
condominiais pode ser estabelecida em Convenção
ou aplicada pelo
condomínio ao inadimplente. Não será
lícito, assim, impor-lhe a privação
do uso e gozo das coisas e áreas comuns ou particulares.
Ademais, a imposição de restrições
como a aludida pode ser interpretada
como cerceamento do direito de propriedade e prática
do crime de exercício
arbitrário das próprias razões (art.
345 do Código Penal), risco que deve
ser evitado.
22 - É possível efetuar o pagamento
do rateio mensal por meio de
depósito na conta do condomínio?
Para que a mora e seus efeitos sejam evitados, todos no
condomínio estão obrigados a pagar o rateio
das despesas
condominiais da forma costumeira, no dia e modo convencionados.
Aqueles que não acatarem a praxe condominial, que usualmente
é o pagamento por meio de boleto bancário, poderão
até mesmo ter ignorado o depósito (acaso seja
impossível identificar a procedência) ou mesmo
serem sancionados com a multa, juros e correção
monetária incidentes pelo descumprimento do dia do
vencimento da obrigação e lançamento
do número da unidade autônoma no rol dos devedores,
nos termos do art. 1.336, § 1°, do novo Código
Civil.
23 - Qual o prazo para a propositura da ação
de cobrança de cotas em
atraso?
A partir do momento em que se descumpre a data de vencimento
fixado
para o pagamento das contribuições condominiais
a ação de cobrança
pode ser proposta. Contudo, é conveniente que o condomínio
aguarde o
decurso de 3 (três) meses, período em que deverá
desenvolver a cobrança
amigável (extrajudicial). Por fim, vale lembrar que
é de 10 (dez) anos o
prazo prescricional para a cobrança de dívidas
contraídas junto ao
condomínio, nos termos do art. 205 do novo Código
Civil.
24 - O condomínio é obrigado a adotar
o método contábil para controlar
suas contas? O condomínio deve contratar contador para
tanto?
Ainda que haja necessidade de um controle dos valores arrecadados
e
administrados em nome dos condôminos, e sua posterior
divulgação,
através da via escrita e da realização
de assembléia geral (art. 1.348, VIII,
do novo Código Civil), não há obrigatoriedade
de adoção do método
contábil, de livros contábeis ou mesmo contratação
de um contador para
efetuar tal atividade, que poderá ser efetuada pelo
próprio síndico ou por
terceiro por ele designado o qual, usualmente, é uma
empresa prestadora
de serviços especializada na administração
condominial.
25 - Qual é o tempo de guarda dos documentos
condominiais?
O novo Código Civil não repetiu a disposição
do art. 22, § 1°, “g”, da Lei n°
4.591/64, que dispunha sobre a obrigatoriedade do síndico
manter os documentos condominiais por 5 (cinco) anos.
Porém, cumpre alertar que, atualmente, o prazo prescricional
para a cobrança, pelo condomínio, dos débitos
contraídos por condôminos, é de 10 (dez)
anos (art. 205 do novo Código Civil).
Os prazos para a guarda de documentos trabalhistas, fiscais
e previdenciários constam de tabela reproduzida na
parte final deste manual.
26 - Quantas assembléias deverão ser
realizadas anualmente?
Segundo o art. 1.350 do novo Código Civil haverá,
anualmente, uma
assembléia geral ordinária que tratará
da discussão e aprovação dos temas seguintes:
- prestação de contas;
- previsão orçamentária;
- eventualmente: eleição do síndico ou
alteração do Regimento Interno.
Já as assembléias gerais extraordinárias
serão realizadas quantas vezes forem
necessárias, segundo o entendimento do síndico
ou de ¼ dos condôminos quites.
27 - A quem compete convocar as assembléias condominiais?
As assembléias poderão ser convocadas pelo síndico
ou por um quarto dos
condôminos quites (arts. 1.350 § 1º e 1.355
do novo Código Civil).
28 - As assembléias podem ser realizadas sem
a convocação antecipada de todos os condôminos?
O art. 1.354 do novo Código Civil diz que é
obrigatória e imprescindível
a convocação de todos os condôminos, na
forma e prazo estabelecidos
pela Convenção do Condomínio, sob pena
de nulidade do ato.
29 - É obrigatório o reconhecimento
de firma para o uso das procurações?
O art. 654, § 2°, do novo Código Civil estipula
que a necessidade do reconhecimento de firma dependerá
de exigência das partes envolvidas.
No caso do condomínio, só haverá a obrigatoriedade
se assim disser
expressamente a Convenção do Condomínio.
30 - O síndico, membros do conselho fiscal
e empregados do condomínio
podem receber procurações para votarem em assembléia?
Não existe vedação legal nesse sentido.
Contudo trata-se de medida salutar
proibir, através de cláusula expressa na Convenção,
que tais pessoas
atuem como procuradores.
31 - Quem pode dar e receber procuração?
Para dar procuração, ou seja, para ser outorgante
(mandante) num contrato
de mandato, basta ter capacidade civil (cf. arts. 3° a
5° do novo Código
Civil), como diz o art. 654, caput, do novo Código
Civil: “Todas as pessoas
capazes são aptas para dar procuração
mediante instrumento particular, que valerá desde que
tenha a assinatura do outorgante”.
Da mesma forma, para receber procuração, isto
é, para ser o outorgado (mandatário), a pessoa
deve ter a capacidade civil, com uma exceção,
que é a possibilidade do maior de dezesseis e menor
de dezoito anos não emancipado ser procurador, como
estabelece o art. 666 do novo Código Civil.
32 - Pelo simples decurso do tempo a procuração
perde a validade?
A procuração é o instrumento do contrato
de mandato. Somente se a procuração tiver sido
conferida com prazo certo é que seu decurso fará
cessar o mandato. Neste particular, o novo Código Civil
relaciona no art. 682 as várias hipóteses de
término do mandato, dentre as quais está a pelo
decurso de prazo (inciso IV):
“Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante
a conferir os poderes,
ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão
do negócio”.
33 - As atas das assembléias precisam ser registradas?
O novo Código Civil não obriga o registro das
atas de assembléias em Cartório de Títulos
e Documentos. No entanto, é recomendável registrálas,
pois torna a decisão da assembléia pública
e permite a reconstituição do livro de ata no
caso de extravio.
34 - Pode haver votação secreta, na
assembléia de condomínio?
É vedada a votação secreta por dois motivos:
a - Em razão da contagem dos votos ter como base a
fração ideal de cada um dos condôminos,
salvo disposição contrária da Convenção
do Condomínio;
b - Pela possibilidade de fraudes ou equívocos que
a medida dá
oportunidade.
35 - O condômino inadimplente tem direito a voto nas
assembléias?
Não. O art. 1.335, III, do novo Código Civil
expressamente veda a
participação e o voto do inadimplente nas assembléias
gerais de condôminos.
36 - O síndico pode votar nas assembléias condominiais?
Se o síndico for condômino poderá discutir
e votar todas as matérias
constantes da ordem do dia, salvo aquelas relacionadas às
suas contas
e administração, se assim dispuser a Convenção
do Condomínio. Do contrário, o síndico
poderá participar e votar de qualquer assunto colocado
em pauta.
37 - Na defesa dos interesses comuns, o síndico
necessita de prévia aprovação assemblear
para propor a ação judicial cabível?
Não. A possibilidade de o síndico propor as
ações no resguardo dos
interesses comuns decorre do direto dizer legal, a saber,
do art. 1.348, II
do novo Código Civil, bem como do art. 12, IX, do Código
de Processo Civil, não carecendo de autorização
da assembléia para a tomada de tal medida. Serve de
exemplo o julgado seguinte:
Condomínio – Edifício de apartamentos
– Representação em juízo pelo
síndico, ativamente, na defesa de interesses comuns
– Desnecessidade
de expressa conferência de poderes em assembléia
– Insurgência contra
decisão que faz extinguir o processo por falha de representação
do
condomínio-autor, nos termos do art. 267, IV, do CPC
– Agravo provido.
(TJSP – AI n° 106.416-4/6 “ Guarujá
“ 1ª Câm. Dir. Priv. “ Des. Rel. Erbetta
Filho – J. 29/06/99).
38 - Pode caracterizar a prática de algum delito
a atitude de determinada
pessoa que cause tumulto numa assembléia de condomínio?
Sim. A atitude pode ter o enquadramento da contravenção
penal prevista
no art. 40 do Dec.-Lei n° 3.688/41, qual seja, o delito
de provocação de
tumulto ou conduta inconveniente, sujeitando seu causador
à prisão de
15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou ao pagamento de multa:
“Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente
ou
desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia
ou espetáculo
público, se o fato não constitui infração
penal mais grave:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a
6 (seis) meses, ou multa”.
39 - O inquilino é condômino?
Não. Nos termos do art. 1.334, § 2°, do novo
Código Civil, são condôminos os proprietários
ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem
proprietários, forem titulares de direito de aquisição
sobre a propriedade imobiliária (promitentes compradores,
cessionários, promitentes cessionários).
40 - O inquilino pode participar e votar na assembléia?
O novo Código Civil não prevê a possibilidade
de o inquilino participar
e votar nas deliberações da assembléia,
tal como permitia a legislação anterior em relação
a despesas ordinárias; assim, o inquilino somente poderá
participar e votar como mandatário do locador, mediante
apresentação de procuração.
41 - O inquilino pode participar do Conselho?
A resposta depende da análise da Convenção
do Condomínio. O art. 1.356 do novo Código
Civil faculta a criação do Conselho Fiscal
composto de três membros, com mandato não superior
a dois anos, eleitos em assembléia, com a competência
específica de análise das contas do síndico.
Porém, pode a Convenção do Condomínio
se aprofundar no tema, estabelecendo exigências que
a generalidade do texto legal não traz, como é
exemplo o requisito de que o candidato a conselheiro seja
condômino.
42 - Os membros do conselho são remunerados? Não havendo dispositivo na Convenção,
presume-se gratuito o mandato
dos membros do conselho.
43 - Como se dá a destituição
dos conselheiros?
Os conselheiros só poderão ser destituídos
em assembléia geral especialmente convocada, que
preencha a votação prevista na Convenção
a respeito e, no silêncio desta, em primeira convocação
por maioria de votos dos condôminos presentes que
representem pelo menos metade das frações
ideais (art. 1.352 do novo Código Civil), e em segunda
convocação, pela maioria dos votos dos presentes
(art. 1.353 do novo Código Civil).
44 - O cônjuge do condômino eleito síndico
pode fazer parte do conselho?
Não seria conveniente tal situação, pois
se presume que o cônjuge do
síndico eleito é suspeito para manifestar-se
sobre os atos do companheiro.
Há uma clara situação de incompatibilidade
que deve ser evitada.
45 - Qual o prazo do mandato dos conselheiros?
O prazo deverá estar previsto na Convenção,
não podendo ultrapassar 2
(dois) anos, permitida a reeleição.
46 - Quais são as atribuições
do conselho?
O art. 1.356 do novo Código Civil diz que o conselho
fiscal terá a
competência de dar parecer a respeito das contas apresentadas
pelo
síndico. Obviamente, há possibilidade de a Convenção
atribuir-lhe funções
específicas ou mesmo mais abrangentes, além
de poder criar outros
conselhos com atribuições diversas (inclusive
o consultivo).
47 - O síndico pode ser destituído?
Sim. A destituição do síndico depende
de assembléia especialmente convocada, em que a maioria
absoluta (50% + 1) dos condôminos que estiverem presentes
vote favoravelmente à proposta.
O art. 1.349 do novo Código Civil exige, ainda, que
a destituição tenha
um dos seguintes fundamentos:
- prática de irregularidades;
- falta de prestação de contas;
- atos de má gestão (não administrar
convenientemente o condomínio).
48 - Quando o mandato do síndico é interrompido
abruptamente (ex.:
renúncia, morte, destituição), existirá
a figura do mandato tampão ou
complementar?
O prazo do mandato do síndico será sempre o
estipulado na Convenção
do Condomínio, que por sua vez deve respeitar o limite
máximo de 2 (dois)
anos, por força do art. 1.347 do novo Código
Civil.
A estipulação de mandato tampão ou complementar
depende de expressa
previsão e aquiescência da Convenção
do Condomínio. Se esta for omissa,
a medida (mandato complementar) não poderá ser
adotada.
Vale lembrar que a alteração do prazo de mandato
do síndico depende de
regular modificação da Convenção
do Condomínio, isto é, realização
de
assembléia, especialmente convocada, em que se obtenha
a aprovação
de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos
(art. 1.351 do novo Código
Civil).
49 - O síndico é obrigado a dar cópia
da Convenção do Condomínio aos
condôminos ou ocupantes?
Não. Obrigatoriedade não existe já que
a Convenção do Condomínio é
documento público e por conta disto, seu acesso é
franqueado a todos.
Melhor explicando, sendo compulsório o registro da
Convenção do
Condomínio no Registro Imobiliário (art. 1.333,
parágrafo único, do novo
Código Civil e art. 167, I, 17, da Lei n° 6.015/73),
não será obrigatório o
fornecimento, pelo síndico, de cópia da mesma
aos condôminos ou
ocupantes.
Porém, ainda que não haja obrigatoriedade, é
conveniente que seja dada
uma cópia integral da Convenção a cada
um dos condôminos, incentivando
o pleno conhecimento do seu teor por todos.
50 - O novo Código Civil impede a reeleição
do síndico:
Não. O art. 1.347 do novo Código Civil não
estabelece qualquer limitação
quanto à reeleição do síndico,
num condomínio edilício. Pelo contrário,
o
mandato, ainda que limitado no seu prazo a 2 (dois) anos no
máximo,
poderá se renovar por infinitas e sucessivas reeleições.
O que muitos confundem é que há um Projeto de
Lei de n° 6.960/02, em trâmite perante o Congresso
Nacional, de autoria do Deputado Federal Ricardo Fiúza,
que visa alterar aproximadamente 150 (cento e cinqüenta)
artigos do novo Código Civil, dentre os quais, o dispositivo
acima. Segundo tal proposta, passaria a existir limitação
quanto ao número de reeleições, de forma
que seria possível apenas uma reeleição
consecutiva. Vale dizer, projeto de lei não é
lei, sendo imponderável dizer se o mesmo será
aprovado ou quando.
51 - A instalação de ar-condicionado
é permitida?
Para se instalar aparelhos de ar-condicionado é necessário
que os
seguintes itens sejam satisfeitos.
a) Edificação deve possuir capacidade elétrica
para suportar a carga suplementar decorrente da instalação
do equipamento em todas as unidades atestadas por engenheiro
elétrico com a devida ART – Anotação
Responsabilidade Técnica.
b) Os locais de instalação desses aparelhos
devem ser padronizados
de modo a não comprometer a estética e segurança
da edificação
(resistência da estrutura) ou sua fachada.
c) Todos os dados e informações devem ser levados
para aprovação em
assembléia geral especialmente convocada para este
fim.
É conveniente que o condomínio, através
de assembléia geral,
discipline a instalação desses equipamentos,
tendo em vista que os
Tribunais vêm decidindo favoravelmente aos condôminos
que a
pleiteiam.
52 - O envidraçamento da varanda, colocação
de grades ou telas, alteram
a fachada do edifício?
Apesar de o assunto ser polêmico, admite-se o envidraçamento
da varanda
quando se demonstra que essa alteração não
afeta a harmonia da fachada
segundo modelo padrão (cor, desenho, material, etc.)
previamente
aprovado em assembléia. O mesmo ocorre com as grades
de proteção
ou telas.
53 - Pode um condômino trocar a porta de entrada
ou a estética do hall
de sua unidade?
A modificação das portas voltadas para o corredor
dependerá da concordância e autorização
de todos os condôminos residentes no andar.
54 - A pintura ou lavagem da fachada deve ser feita
de quanto em quanto tempo?
O assunto é de interesse local, sendo regido pela legislação
municipal. Como exemplo, no Município de São
Paulo, exige a Lei n° 10.518/88, regulamentada pelo Decreto
n° 33.008/93, que seja realizada a limpeza (pintura ou
lavagem) a cada 5 (cinco) anos.
55 - Quem responde por vazamentos ocorridos nos ramais
e colunas do
edifício?
Os vazamentos procedentes de ramais são de responsabilidade
do
condômino, pois esse encanamento é de seu uso
exclusivo. Em se tratando
de vazamentos que se originam na coluna ou áreas comuns
do edifício, a
responsabilidade é do condomínio.
56 - Como o síndico deve proceder quando o vazamento
tiver origem em
áreas de uso comum?
O síndico deve solucionar com urgência, sob pena
de responder pelos
encargos de despesas judiciais e honorários advocatícios
resultantes da
ação que o condômino prejudicado ajuizar
contra o condomínio.
57 - O condomínio responde por furto ou danos
ocorridos na garagem?
Em regra o condomínio não responde civilmente
pelos furtos ou danos
ocorridos nas suas áreas comuns. Para o fim de se saber
se
excepcionalmente haveria a responsabilidade civil, cada caso
merece ser
estudado com a aplicação sucessiva dos parâmetros
abaixo:
a-Existência do nexo causal (veracidade de que o dano
ocorreu nos limites
do condomínio);
b-Existência de causa excludente de responsabilidade
(caso fortuito ou
força maior) ou de uma possível culpa exclusiva
do vitimado;
c-Verificação se o dano ocorreu, ou não,
por dolo ou por explícita e patente
culpa do representante ou prepostos do condomínio (empregados);
d-Verificar o que a Convenção do Condomínio
diz a respeito do assunto,
tanto no aspecto positivo, prevendo expressamente a responsabilização
do condomínio, ou no aspecto negativo, contendo cláusula
de não
indenizar;
e-Constatação do nível, proporção
e qualidade da segurança existente
no condomínio. Quanto maior for a segurança
fornecida, maiores serão
as despesas arcadas pelos condôminos e conseqüentemente,
maior será
o dever de guarda assumido pelo condomínio. Se o condomínio
não dispõe
de uma segurança especial possuindo apenas portaria
ou guarita, então
não haverá responsabilidade, devendo cada condômino
vitimado arcar
com o preço do seu prejuízo.
58 - De quem é a responsabilidade na ocorrência
de furto cometido
pelo empregado do condomínio?
A responsabilidade recai sobre o condomínio sempre
que um fato
seja atribuído à ação ou à
omissão do síndico ou dos empregados.
59 - O condomínio responde por furtos ocorridos
no interior de um dos
apartamentos?
O condomínio só responde por furto ocorrido
no interior das unidades
autônomas se houver concreta participação,
direta ou indiretamente, do
empregado do mesmo, pois a administração é
exercida em relação às
partes comuns e não à propriedade exclusiva
de cada condômino.
60 - Quem responde pela queda de objetos dos apartamentos,
causando
danos a terceiros?
Nos termos do art. 938 do novo Código Civil, “aquele
que habitar prédio,
ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que
dele caírem
ou forem lançadas em lugar indevido”. Assim,
se for possível a identificação,
será do condômino causador da queda a responsabilidade
civil daí oriunda.
Caso contrário, não sendo possível a
identificação do agente causador
da queda, a responsabilidade civil será do condomínio.
61 - O condomínio que possui garagem coletiva
com o número de vagas
inferior ao dos apartamentos pode excluir do uso os locatários
e
visitantes?
Compete a Convenção do condomínio e ao
Regimento Interno dar a
disciplina da forma de utilização da garagem
coletiva, dizendo quais são
as restrições e quanto cada condômino
possui de direito sobre a área.
62 - Para o condômino alugar a vaga da garagem o que
é preciso?
O art. 1.338 do novo Código Civil inovou ao autorizar
a locação da vaga
de garagem a estranhos, desde que respeitada a ordem de preferência
sucessiva a condôminos e possuidores.
Evidentemente a Convenção Condominial pode proibir
essa locação e
assim o fazendo, não estará ferindo o direito
de propriedade, mas
simplesmente exercitando um poder de auto-regulamentação
dos próprios
condôminos, tanto mais num momento que a falta de segurança
é tema
dos mais relevantes na sociedade brasileira.
63 - Para o condômino vender a vaga da garagem o que
é preciso?
A venda da parte acessória a estranho é possível
se facultada
expressamente no ato constitutivo do condomínio ou
na convenção e desde
que não haja oposição da assembléia
geral dos condôminos, obedecendose
sempre a ordem de preferência do condômino ao
estranho.
64 - Quando o condômino deixa o carro na garagem
do condomínio, ficando as chaves obrigatoriamente com
o vigia ou garagista e o mesmo causa danos ao automóvel,
o condomínio fica responsável pelo prejuízo?
Desde que o Condomínio imponha aos condôminos
a obrigação de deixar na
garagem a chave do carro, torna-se responsável por
ato danoso do vigia ou
do garagista.
65 - A falta de conservação do imóvel
pode redundar na obrigação do condômino
negligente indenizar seus vizinhos ou o próprio condomínio?
Sim. São aplicáveis à hipótese
os arts. 937, 1.280 e 1.336, IV, do novo
Código Civil:
Art. 937. O dono de edifício ou construção
responde pelos danos que
resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de
reparos, cuja
necessidade fosse manifesta.
(...)
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito
a exigir do dono do
prédio vizinho a demolição, ou a reparação
deste, quando ameace ruína,
bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
(...)
Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...)
IV - dar às suas partes a mesma destinação
que tem a edificação, e não
as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade
e segurança
dos possuidores, ou aos bons costumes.
66 - Um edifício de unidades autônomas,
todas de propriedade de uma
mesma pessoa, caracteriza-se como condomínio edilício?
Não. Trata-se de propriedade exclusiva de uma só
pessoa. A locação das
unidades para diferentes inquilinos acarretará a obrigação
destes pagarem
as despesas comuns ordinárias, desde que comprovadas
pelo locador,
nos termos do art. 23, § 3°, da Lei n° 8.245/91
(Lei do Inquilinato).
67- Pode o condômino dar em garantia uma área
comum?
Não. O art. 1.339, § 1°, do novo Código
Civil veda expressamente que as
partes comuns sejam alienadas ou gravadas em separado.
68 - As frações ideais no condomínio
edilício podem sofrer modificação? Como?
A alteração das frações ideais
é juridicamente possível, mas depende da aprovação
da totalidade dos votos do condomínio, por afetar o
direito de propriedade. Aliás, não há
condomínio edilício sem fração
ideal. Enquanto a divisão física do condomínio
se dá pelas diferentes áreas comuns e privativas,
sua divisão econômica é revelada pela
fração ideal. A propósito, diz o art.
1.331, § 3°, do novo Código Civil, com redação
dada pela Lei n° 10.931/04: “A cada unidade imobiliária
caberá, como parte inseparável, uma fração
ideal no solo e nas outras partes comuns, que será
identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento
de instituição do condomínio”.
Além do consenso unânime, se faz necessário
recalcular todas as frações
ideais e, de conseguinte, alterar toda documentação
imobiliária pertinente
(Instituição, Especificação e
Convenção do Condomínio, bem como as
matrículas de cada uma das unidades autônomas),
o que demonstra que
a proposta, além de trabalhosa, é de custo considerável.
69 - Pode ser construído um novo andar num
condomínio edilício? Será possível a construção se
previamente autorizada pela totalidade dos
votos do condomínio (unanimidade dos condôminos),
em assembléia geral,
com a conseqüente alteração da documentação
imobiliária, bem como se
permitida pela legislação municipal aplicável.
Trata do assunto o art. 1.343 do novo Código Civil:
“A construção de outro
pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado
a conter novas
unidades imobiliárias, depende da aprovação
da unanimidade dos
condôminos”.
70 - Qual é a base legal para proibição
do tabagismo nas áreas comuns
de um condomínio?
A Lei Federal n° 9.294/96, regulamentada pelo Decreto
n° 2.018/96, veda
expressamente o uso de cigarros e assemelhados em recintos
coletivos,
sejam públicos ou privados, abran-gendo a hipótese
das áreas comuns
nos condomínios edilícios. Tais normas podem
ser corroboradas pela
legislação municipal, pela Convenção
do Condomínio ou pelo Regimento
Interno.
O condômino que desrespeitar tais regras fica sujeito
ao trâmite de aplicação de penas previsto
na Convenção do Condomínio ou no Regimento
Interno, bem como à multa de 5 (cinco) vezes o rateio
mensal na hipótese de reincidência, nos termos
do art. 1.337, caput, do novo Código Civil. Se ainda
assim a infração perdurar, então só
restará levar a questão ao Poder Judiciário.
71 - O Regimento Interno pode estabelecer horário
de funcionamento de
um condomínio comercial?
Sim. Ao Regimento Interno cabe a disciplina de funcionamento
e uso das
áreas e coisas comuns, sendo fruto da vontade democrática
da massa
condominial.
O estabelecimento de um horário de funcionamento é
uma medida básica
de precaução, adotada pela maioria dos condomínios
comerciais, como
reconhecido pela jurisprudência:
“O advogado que opta por adquirir escritório
em prédio comercial na região
central da capital paulistana assume o dever de respeitar
o regramento
interno estabelecido pelo grupo condominial e que disciplina,
com rigidez
própria da precaução contra a violência
urbana, o horário de fechamento
do edifício – Inocorrência de violação
ao direito de propriedade (art. 524
do CC e 19 da Lei n° 4.592/64) – Improvimento”
(TJSP – Ac. n° 101.781-
4/4 – Capital – Des. Rel. Ênio Zuliani –
j. 25/07/00).
72 - O condomínio pode reter documento de identidade
de visitante que
adentra nos seus limites?
Não, a medida é proibida pela Lei Federal n°
5.553/68 (alterada pela Lei
n° 9.453/97). A mencionada lei estabelece, dentre outras
coisas, que é
proibido “reter qualquer documento de identificação
pessoal, ainda que
apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma,
inclusive
comprovante de quitação com o serviço
militar, título de eleitor, carteira
profissional, certidão de registro de nascimento, certidão
de casamento,
comprovante de naturalização e carteira de identidade
de estrangeiro”
(art. 1°). Porém, quando o documento de identidade
for indispensável para
a entrada de pessoa no condomínio, seus dados poderão
ser anotados
no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado
(art. 2°, §
2°).
73 - Alguma norma fixa os limites máximo e
mínimo dos honorários da
empresa administradora de condomínios?
Não. O assunto “honorários da empresa
administradora de condomínios”
depende exclusivamente do previsto no contrato de prestação
de serviços
entabulado entre as partes (condomínio-administradora),
inexistindo norma
que aborde a questão. Em outras palavras, o tema é
ponto de livre
estipulação entre as partes, dependente de expressa
disposição contratual.
74 - A aquisição de gerador de energia
elétrica por um condomínio
residencial configura que tipo de despesa?
A instalação de gerador de energia elétrica
caracteriza hipótese de
despesa útil, e assim sendo, depende da aprovação
de maioria
absoluta dos condôminos (50% + 1 dos condôminos),
em
assembléia geral, nos termos dos arts. 96, § 2°,
e 1.341, II, do
novo Código Civil.
Além disso, a instalação pretendida será
uma despesa extraordinária, por
força do art. 22, X, parágrafo único,
“a”, da Lei n° 8.245/91 (Lei do
Inquilinato), devendo ser paga apenas pelos condôminos
e não pelos
eventuais locatários existentes.
75 - Como os condomínios devem receber os oficiais
de justiça?
O condomínio, através da sua administração
e do seu pessoal, não deve
oferecer qualquer tipo de resistência ao cumprimento
da ordem judicial,
desde que comprovada a veracidade do alegado pelo oficial
de justiça,
isto é, o condomínio não deve servir
de anteparo a condôminos que
procuram se furtar do cumprimento da lei.
Nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil,
os oficiais de justiça
são auxiliares do juízo incumbidos de exercer
as atribuições relacionadas
no art. 143 do mesmo diploma.
Assim, desde que o oficial de justiça se apresente
como tal no cumprimento
de suas atribuições perante o condomínio,
o que se comprova pela
verificação da carteira funcional e do mandado
judicial (documento este
que contém todas informações relevantes
ao ato em curso), não deverá
ser apresentada qualquer resistência à entrada
do referido profissional,
independentemente do condômino visado estar ou não
na respectiva
unidade autônoma.
76- Para os condomínios é obrigatória
a instalação de antena coletiva
para a captação dos canais abertos de televisão?
O novo Código Civil (arts. 1.331 a 1358) em momento
algum estabelece
tal obrigatoriedade.
De conseguinte, salvo disposição da Convenção
do Condomínio
estabelecendo dita obrigatoriedade, ela não existirá,
cabendo aos
condôminos, se for da vontade da maioria, discutir o
assunto na
assembléia geral, para que se decida por sua instalação
ou não.
Por fim, sabendo que a despesa é classificada como
útil (cf. art. 96, § 2°,
do novo Código Civil), sua aprovação
demandará o voto da maioria absoluta
dos condôminos, a saber, 50% (cinqüenta por cento)
mais um da
totalidade dos votos do condomínio (cf. art. 1.341,
II, do novo Código
Civil).
77 - Há limitação de idade para
jogar bilhar ou sinuca nas áreas comuns
do condomínio?
Não há lei específica sobre o assunto.
Os dispositivos mais próximos são
os arts. 75, parágrafo único, e 80, ambos da
Lei Federal n° 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que regem,
respectivamente,
a necessidade das crianças menores de dez anos serem
acompanhadas
dos pais nos locais públicos de diversão, e
a hipótese limitação de idade
na exploração comercial do jogo:
“Art. 75. Toda criança ou adolescente terá
acesso às diversões e
espetáculos públicos classificados como adequados
à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores
de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação
ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
(...)
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem
comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas
de jogos, assim
entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente,
cuidarão
para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e
adolescentes no local, afixando aviso para orientação
do público”.
Assim, competirá ao próprio condomínio
regular o tema, através do seu
Regimento Interno.
78 - É obrigatória a contratação
de salva-vidas para o funcionamento das
piscinas nos condomínios edilícios?
Em primeiro lugar, cumpre saber se há legislação
municipal que trate do
tema. Tomando como exemplo o município de São
Paulo, norma alguma
cuida do assunto.
Já no âmbito do Estado de São Paulo existe
a Lei nº 2.846/81, que tornou
obrigatória a vigilância das piscinas públicas
por salva-vidas. Como se
sabe, as piscinas dos condomínios não são
públicas, mas sim particulares.
Com efeito, não se vislumbra a obrigatoriedade dos
condomínios
contratarem salva-vidas, para que funcionem suas piscinas.
79 - Qual o trâmite que deverá ser obedecido
para que ocorra o
desmembramento de uma unidade autônoma?
A medida depende da prévia anuência, em assembléia,
da totalidade dos
votos do condomínio (unanimidade dos condôminos),
com base na
aplicação analógica dos arts. 1.314 e
1.351 do novo Código Civil. Vale
dizer que além do requisito acima apontado, também
se fará necessária
a aprovação da Municipalidade, permitindo o
desmembramento e
a criação de uma nova unidade autônoma.
Neste sentido, posicionou-se o julgado abaixo, oriundo do
Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa: Registro imobiliário – Retificação
– Indeferimento – Extinção do
processo – Decisão mantida – Pretensão
que objetiva alcançar o
desmembramento de unidade condominial – Impossibilidade
jurídica –
Recurso improvido.
“O pedido de retificação, na verdade,
alcança alteração de especificação
de condomínio, o que exige, além da aprovação
da Prefeitura Municipal,
a anuência da totalidade dos condôminos”
(TJSP – Apel. Cív. n° 206.170-
4/1-00 – Praia Grande – Rel. Des. Octavio Helene
– j. 28/02/02).
80 - É possível repetir a denominação
nos condomínios? Qual o trâmite
para alterar sua denominação? O condomínio edilício (arts. 1.331 a 1.358 do
novo Código Civil) não possui
personalidade jurídica, sendo um ente despersonalizado,
uma pessoa
formal segundo alguns, como são outros exemplos a massa
falida, o
espólio, o consórcio etc.
Assim, é possível a repetição
da denominação que é dada a cada um
deles, já que não existe para tal situação
o controle que vigora para a
criação das pessoas jurídicas, em que
é imprescindível a busca prévia de
homônimo junto aos registros constitutivos (Juntas Comerciais,
Registros
Civis das Pessoas Jurídicas etc.).
A alteração da denominação do
condomínio depende dos votos da
totalidade dos condôminos (unanimidade – cf. arts.
1.314, parágrafo único
e 1.351, ambos do novo Código Civil), manifestados
em assembléia geral,
de molde a possibilitar a modificação de todos
os documentos pertinentes,
principalmente a Convenção do Condomínio