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O Secovi-SP, cumprindo a missão de atuar em defesa dos interesses de seus associados, comunica mais uma conquista resultante de intensas discussões com o poder público municipal, visando a adequar as necessidades do setor à Lei Cidade Limpa (Lei 14.223/2006). A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU) publicou, no Diário Oficial do Município de 23/1/2007, a Resolução 018/2007, que regulamenta a comunicação visual relacionada a incorporação, comercialização e construção de empreendimentos imobiliários na capital paulista. Trata-se do único segmento contemplado até então com a flexibilização da atual legislação, que restringiu a publicidade de empreendimentos imobiliários na cidade de São Paulo. Cabe informar ainda que o Secovi-SP continuará pleiteando novas medidas em benefício do setor, como a permissão de estandartes na frente dos plantões, imagens nas redes de fachada, ampliação das metragens de emplacamento, circuito de estandartes de um corredor principal para os empreendimentos populares localizados em vias secundárias, dentre outras. Abaixo, a íntegra da Resolução 018/2007, com as deliberações da CPPU, que deverão ser cumpridas pelo setor: Atenciosamente,
RESOLUÇÃO 018/ 2007 / CPPU / SEHAB Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2.006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos; Considerando que a atividade referente a produção de bens imóveis para entrega futura exige a comunicação de importantes e adequadas informações ao consumidor nos termos da legislação federal, estadual e municipal, A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 491ª Reunião Ordinária, realizada em 05/12/2.007, aprovou por maioria de votos a presente deliberação, regulamentando a inserção da comunicação visual relacionada a incorporação, comercialização e construção de empreendimento imobiliário; 1 - Será permitido um único anúncio com área máxima de 10,00m2, com mensagens relacionadas a incorporação, comercialização e construção em empreendimento imobiliário quando a testada do imóvel for inferior a 100,00m; 2 - Serão permitidos 2 (dois) anúncios com área máxima de 10,00m2 cada um, quando a testada do imóvel for superior a 100,00m, devendo ser implantados de forma a garantir a distância mínima de 40,00 m entre eles; 3 - Os anúncios que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, conforme item V do artigo 7º da Lei 14.223/2006, poderão ocupar uma única placa ou várias placas, desde que a área máxima de exposição não ultrapasse 10,00m2. 4 - A comunicação visual da incorporação, comercialização e construção, itens 1, 2 e 3 deverão respeitar altura máxima de 5, 00m.
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